DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VICTOR PEREIRA DE FRANCA contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3056068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VICTOR PEREIRA DE FRANCA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS.
- Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus contra sentença condenatória proferida pela Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
- João Victor Pereira de França foi condenado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO VICTOR PEREIRA DE FRANCA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. CAUSA DE AUMENTO PELO LOCAL DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus contra sentença condenatória proferida pela Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. João Victor Pereira de França foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), com pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos. Jhonnata Lucas de Santana Santos foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do CP), com pena de 9 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) ou para o delito de compartilhamento sem objetivo de lucro (art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06). Quanto à receptação, sustenta a absolvição por ausência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP). Questiona, ainda, a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06. 3. O Ministério Público, por sua vez, recorre contra o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) para João Victor, alegando que ele não preenche os requisitos, porque há indícios de dedicação à atividade criminosa. Requer a exclusão do benefício ou a redução da minorante ao patamar mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para manter a condenação dos apelantes pelos crimes imputados; (ii) se é cabível a desclassificação dos crimes conforme pleiteado pela defesa; e, (iii) se são adequadas a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06 e a concessão do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Se a condenação por tráfico de drogas e receptação está fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos policiais, filmagens, laudos periciais e apreensão de drogas e objetos ilícitos, corroborados por outras provas
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.