DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MENDES DE SOUSA contra a decisão proferida pelo TRIB… — AREsp AREsp 3056070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MENDES DE SOUSA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa busca seja reconhecida a contrariedade aos art.
- 129, §13, do Código Penal, uma vez que não houve a realização do exame pericial comprobatório das lesões corporais e a condenação está baseada somente na versão da vítima, para, ao final, reformar o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente quanto ao delito de lesão corporal, ante a não comprovação da materialidade e autoria do crime (fl.
- 380/382), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MENDES DE SOUSA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0704523-81.2024.8.07.0008.
No recurso especial, a defesa busca seja reconhecida a contrariedade aos art. 158 e 386, VII, ambos do CPP c/c o art. 129, §13, do Código Penal, uma vez que não houve a realização do exame pericial comprobatório das lesões corporais e a condenação está baseada somente na versão da vítima, para, ao final, reformar o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente quanto ao delito de lesão corporal, ante a não comprovação da materialidade e autoria do crime (fl. 360).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 380/382), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 394/409).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 449/451).
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.
Com efeito, o acolhimento da tese recursal demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a materialidade e a autoria do delito com base em múltiplos elementos de convicção, como o boletim de ocorrência, as declarações firmes e coerentes da vítima, as fotografias juntadas e os depoimentos colhidos sob contraditório judicial - seria necessário reavaliar o valor probante atribuído a cada uma dessas provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A pretensão defensiva de afastar a credibilidade da palavra da vítima e de considerar insuficientes as fotografias e demais elementos de prova implica juízo de reexame fático, e não simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. Assim, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da existência de prova harmônica e suficiente para a condenação, exigiria nova apreciação das circunstâncias probatórias do caso concreto, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.