DECISÃO Cuida-se de agravo de KELWIN JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3056071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de KELWIN JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de KELWIN JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500823-04.2024.8.26.0536.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fls. 235/245).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir as penas a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA E REGULAR A AÇÃO POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR O REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 E A SÚMULA VINCULANTE Nº 59. 1. Kelwin Jefferson Cruz dos Santos foi condenado por tráfico de drogas, com pena de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, violação de domicílio e coação para confissão, além de pedir absolvição ou redução da pena. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade das provas obtidas, a alegação de nulidade por violação de domicílio e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. 3. As provas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, são válidas e indicam tráfico. A entrada no domicílio foi justificada por flagrante delito e autorização da moradora. 4. A confissão informal não foi considerada, pois o réu negou o crime em juízo. A quantidade de droga justifica a condenação, mas permite a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa." (fl. 256)
Em sede de recurso especial (fls. 372/398), a defesa apontou violação aos artigos 240, 245 e 157 do CPP, porque o ingresso domiciliar se deu sem mandado e sem consentimento válido, gerando ilicitude da prova.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 564, III, "e" e "l" por ausência de juntada integral das imagens das câmeras corporais (bodycams) para esclarecer a forma de ingresso na residência.
Ainda, alegou violação ao art. art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, vez que, embora reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.