DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3056072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido da imputação do art.
- Interposta apelação, a instância antecedente deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena do réu para 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, a prisão preventiva e o reconhecimento da causa de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido da imputação do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 252-266).
Interposta apelação, a instância antecedente deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena do réu para 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, a prisão preventiva e o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 415-450).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição da pena por restritivas de direitos, abrandamento do regime e decote da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, além de pedido de encaminhamento para tratamento de saúde e gratuidade (fls. 460-485).
A Corte local não admitiu o recurso especial assentando, como óbices: i) inadequação recursal para demonstrar violação a dispositivo constitucional; ii) incidência da Súmula n. 283, STF; iii) falta de prequestionamento quanto às teses relacionadas à causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; iv) não demonstração do dissídio jurisprudencial; v) ausência de cotejo analítico; e vi) incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 512-516).
No presente agravo em recurso especial a defesa sustenta que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados, inclusive o Tema n. 1.052 do STJ, e que não se cogita revolvimento probatório. Registra, especificamente, que tratou da qualificação do menor e da necessidade de documento hábil às fls. 492-494 do especial, e que demonstrou o dissídio com transcrição de ementas (fls. 519-551).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
[trecho intermediário suprimido]
em precedente citado no parecer: "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, quanto ao óbice relativo à ausência de prequestionamento, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão a quo" (AgRg no AREsp 1936658/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 14/02/2023; AREsp n. 2.849.009, DJEN 08/09/2025).
Diante desse quadro, ainda que o agravante sustente ter combatido todos os fundamentos do despacho denegatório e mencione ter tratado do Tema n. 1.052 do STJ, não houve a necessária impugnação específica aos óbices apontados, persistindo, por conseguinte, a inviabilidade do agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.