DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYCON PEREIRA MIGUEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3056101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYCON PEREIRA MIGUEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0028921-83.2021.8.13.0134, assim ementado (fl.
- 431): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE.
- Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de furto imputado na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAYCON PEREIRA MIGUEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0028921-83.2021.8.13.0134, assim ementado (fl. 431):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de furto imputado na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ainda que ínfimo o valor da "res furtiva", a reincidência do agente e a prática de crime durante o cumprimento de pena obstam a aplicação do princípio da insignificância, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta. Fica prejudicado o exame do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita se a providência almejada já foi deferida na sentença.
O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa (fls. 312-319).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 431-441).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento a alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 155, caput, do Código Penal, ao fundamento de que constituindo a res furtiva bem de valor irrisório - vale dizer, uma barra de ferro avaliada em R$60,00 (sessenta reais) à época dos fatos - o fato de o acusado ser reincidente, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância.
Contrarrazões às fls. 464-474.
Inadmitido o recurso especial ante a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (fls. 477-480), o entrave foi objeto de impugnação neste agravo (fls. 486-496).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 521-523).
É o relatório.
Decido.
Impugnados adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, adentra-se à análise do recurso especial.
O tema objeto de deliberação restringe-se à aplicação ao caso concreto do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes. (AgRg no AREsp 2860464/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 12/05/2025 - grifamos)
Sob o mesmo enfoque: HC 970714/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 21/05/2025; AgRg no HC 813238/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 29/06/2023.
Incide, portanto, o comando da Súmula n. 568 do STJ, que dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o expost o, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.