ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3056116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3608, 3607, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou adequadamente os óbices de admissibilidade do recurso especial.
2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos para a sua admissão estavam preenchidos e que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente o previsto na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
5. A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, pois a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas não são suficientes para infirmar as razões da decisão agravada.
6. O STJ não atua como instância revisora de fatos e provas, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação de matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ERICK DOUGLAS MENDES DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
No presente agravo regimental (fls. 685-693), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estã o preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser esclarecida, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.
A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, notadamente porque a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas, como se estivesse a manejar recurso ordinário ou apelação, não se prestam a infirmar as razões que motivaram a negativa de seguimento.
O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, tampouco se destina a novo julgamento da causa. O recurso especial, de natureza excepcional, possui regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e rigorosa, voltado precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação das matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.