ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3056128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.729,35.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do benefício ao reconhecer a natureza iuris tantum da declaração de hipossuficiência, a incompletude da documentação requerida e a contratação de advogado particular como elemento que milita contra o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deve ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, à luz dos arts. 5º da Lei n. 1.060/1950 e 98, caput, § 1º, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 99, § 7º, do CPC pela condenação ao pagamento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas; além disso, não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. A tese de violação do art. 99, § 7º, do CPC foi formulada de modo genérico, sem demonstrar a contrariedade concreta ao texto legal, configurando deficiência de fundamentação, razão pela qual incide a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
quanto à natureza iuris tantum da declaração de hipossuficiência, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II - Art. 99, § 7º, do CPC
A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
No caso, a parte recorrente, limitando-se a alegar que a exigência do pagamento das custas pode gerar prejuízos à parte, não se desincumbiu de demonstrar de que forma o art. 99, § 7º, do CPC teria sido vulnerado.
Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.