DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO … — AREsp AREsp 3056139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Conforme Tema 1.161/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
- 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de revogar o livramento condicional concedido ao recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 3608, 3633, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Conforme Tema 1.161/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG). Todavia, não havendo outros indicativos recentes de mau comportamento, é inviável o indeferimento do benefício exclusivamente em razão de faltas graves praticadas há mais de 12 (doze) meses.
V.v.: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOSE SUBJETIVOS. ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES. TEMA 1116/STJ. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
l. Caso em exame
1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu benefício do livramento condicional ao apenado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/19, ara concessão do livramento condicional. III. Razões de decidir
3. O requisito objetivo de cumprimento de parte da pena privativa de liberdade e a ausência de falta grave nos últimos 12 meses estão presentes.
4. Contudo, o requisito subjetivo de bom comportamento deve ser analisado considerando todo o histórico prisional do apenado, conforme o Tema 1116 do STJ.
5. O agravante cometeu falta grave durante a execução da pena, consistente na prática de novo crime, demonstrando despreparo para reinserção social.
6. A prática de faltas graves, especialmente a prática de crime doloso durante o cumprimento da pena, afasta o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser analisado considerando todo o histórico prisional do apenado. A prática de faltas graves no
[trecho intermediário suprimido]
de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Desse modo, merece reparos o acórdão estadual que concedeu o livramento condicional, porquanto deixou de considerar falta grave ocorrida no curso da execução da pena na análise do requisito subjetivo do benefício, em desconformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.161.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de revogar o livramento condicional concedido ao recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.