DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALTAIR ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3056141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALTAIR ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- AÇÃO ACIDENTÁRIA MOVIDA POR TRABALHADOR CONTRA O INSS, ALEGANDO ACIDENTE NO TRAJETO PARA O TRABALHO, RESULTANDO EM LESÕES QUE REDUZEM SUA CAPACIDADE LABORATIVA.
- REQUEREU BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Resultado indicado
REQUEREU BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALTAIR ALVES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO- ACIDENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ACIDENTÁRIA MOVIDA POR TRABALHADOR CONTRA O INSS, ALEGANDO ACIDENTE NO TRAJETO PARA O TRABALHO, RESULTANDO EM LESÕES QUE REDUZEM SUA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUEREU BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO; (II) A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O LAUDO MÉDICO PERICIAL CONFIRMOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 4. A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 DETERMINA QUE O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DEVE CONSIDERAR 100% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, NÃO SENDO APLICÁVEL O DESCARTE DOS 20% MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 5. A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 ESTABELECEU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DA MORA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de aplicação da média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária que antecedeu o auxílio-acidente, em razão de o acórdão recorrido ter aplicado o art. 26 da EC n. 103/2019 para considerar 100% dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, sendo que essa norma constitucional não trata sobre o auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido negou provimento ao pedido revisional, entendendo a C. 17ª Câmara de Direito Público do TJ/SP que a partir da data do início da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, o cálculo para a apuração do salário-de-benefício deve ser utilizado 100% todos os salários de contribuição de
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 312/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.