DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO CARVALHO DE SOUZA contra decisão d… — AREsp AREsp 3056160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO CARVALHO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa (fls.
- Contra o acórdão de segundo grau, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual sustentou violação aos arts.
Resultado indicado
182, STJ, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO CARVALHO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa (fls. 601-618 e 732-749).
Contra o acórdão de segundo grau, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual sustentou violação aos arts. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal; 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alegou, em síntese: nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões; a necessidade de desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal; e, subsidiariamente, ser caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com readequação da pena e do regime prisional (fls. 754-762).
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Consignou, em primeiro lugar, que a matéria referente à ilicitude da busca domiciliar possui índole constitucional, o que atrai a competência do STF. No tocante aos demais temas, apontou a incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandarem "sensível incursão no acervo fático-probatório", e destacou que tal óbice também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" (fls. 826-830).
Interposto o presente agravo, a defesa sustenta a tempestividade do recurso, e busca afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que a controvérsia poderia ser solucionada por meio da revaloração jurídica de fatos incontroversos. Além disso, reitera as teses expostas no recurso especial (fls. 838-845).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula n. 182, STJ, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 881-884).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial se assentou em múltiplos fundamentos: reconheceu a natureza constitucional da discussão sobre ilicitude da busca domiciliar e remeteu a matéria à competência do Supremo Tribunal Federal; aplicou a Súmula n. 7, STJ às teses de nulidade probatória, desclassificação para uso próprio e dosimetria da pena, bem como ressaltou que o mesmo óbice inviabiliza o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (fls. 826-830).
O
[trecho intermediário suprimido]
argumentos trazidos em relação à Súmula n. 7, STJ, impedem o conhecimento do agravo.
O agravante não demonstrou, de forma analítica e pontual, como a discussão sobre validade da busca domiciliar, a desclassificação para uso próprio ou a aplicação do tráfico privilegiado poderiam ser travadas sem adentrar no exame do substrato fático-probatório dos autos.
Registre-se, ademais, que a tese de "revaloração jurídica" invocada pela defesa exigiria, para sua configuração, que os fatos relevantes estivessem incontroversos e claramente delimitados no acórdão recorrido, o que não se verifica na hipótese.
As questões relativas à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, à destinação da droga apreendida e aos requisitos do tráfico privilegiado estão intrinsecamente ligadas à análise do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.