DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3056167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e UNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 1536-1544, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROVA - DESINCUMBÊNCIA - DANO MATERIAL - PROCEDÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO MORAL - CRITÉRIOS.
- 1 - Uma vez decidido o pedido de indenização por danos materiais e não transitada em julgado a sentença, não há de se falar em preclusão do pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que devidamente devolvido nas razões recursais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 7780, 7779, 11867
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e UNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1536-1544, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROVA - DESINCUMBÊNCIA - DANO MATERIAL - PROCEDÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO MORAL - CRITÉRIOS.
1 - Uma vez decidido o pedido de indenização por danos materiais e não transitada em julgado a sentença, não há de se falar em preclusão do pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que devidamente devolvido nas razões recursais.
2 - Provados os danos existentes no imóvel, causados por vícios construtivos, impõe-se a condenação das construtoras na obrigação de reparar o dano material causado aos adquirentes do imóvel.
3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1583-1585, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1654-1669, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 492 e art. 504, do CPC; arts. 186 e 927, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: nulidade por julgamento extra petita (art. 492 do CPC) em razão da condenação em danos materiais a serem apurados em liquidação, dissociada do pedido específico; preclusão quanto aos danos materiais por ausência de comando na parte dispositiva (art. 504 do CPC), com supressão de instância e ofensa à taxatividade; inexistência de dano moral por ausência dos requisitos dos arts. 186 e 927 do CC, com pedido subsidiário de redução do quantum; e existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1681-1687, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. não consta, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1860-1864, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1871-1877, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1.
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) grifou-se
4. No que toca à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou configurado, pois os julgados paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas e não guardam similitude jurídico-material com o caso concreto, limitando-se a examinar decisões em que houve concessão de valores ou vantagens além do pedido inicial, o que, como visto, não se verifica nos autos.
Ademais, o cotejo analítico é insuficiente, porquanto não há identidade de premissas nem demonstração clara da divergência.
5. Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.