DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA (fls — AREsp AREsp 3056208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA (fls.
- 7.024-7.043), contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A agravante, condenada pela prática dos crimes do art.
- 171, § 4º, do Código Penal, sustenta a inépcia da denúncia, a ausência de comprovação da participação nos crimes de lavagem e associação criminosa, a necessidade de aplicação da participação de menor importância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA (fls. 7.024-7.043), contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
A agravante, condenada pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), do art. 1º, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais) e do art. 171, § 4º, do Código Penal, sustenta a inépcia da denúncia, a ausência de comprovação da participação nos crimes de lavagem e associação criminosa, a necessidade de aplicação da participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal e ilegalidade na fração da dosimetria relativa à continuidade delitiva.
Aduz que a pretensão limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório. Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 7.015-7.019, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 7.491-7.502):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS QUE NÃO COMBATERAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por sete condenados (DOUGLAS HENRIQUE DOMINGOS, ÉRIKA DENISE DOS REIS DOMINGOS, PRISCILA MENDES RIBEIRO, MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA, MARGARETE DE CARVALHO ISAAC, REINALDO ADRIANO DOMINGOS e DEYVERSON CLÉVER DOS REIS) contra decisões do TJMG que inadmitiram os recursos especiais apresentados. Os acusados foram condenados por organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13), lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98) e estelionato qualificado (art. 171, §4º, CP). O TJMG negou seguimento aos recursos especiais, principalmente, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório (Súm. 07/STJ) e por harmonia com a jurisprudência da Corte Superior (Súm. 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os agravos interpostos pelos réus atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos das decisões proferidas pelo TJMG, que inadmitiram os recursos especiais e (ii) analisar a tese preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva levantada por um dos Agravantes
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.