DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WESLEY GONCALVES NASCIMENTO PEREIRA e OUTROS à decisão que … — AREsp AREsp 3056243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WESLEY GONCALVES NASCIMENTO PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
- ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS DAS AÇÕES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11844, 12833
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WESLEY GONCALVES NASCIMENTO PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COTAS RACIAIS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. ART. 485, V DO CPC. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS DAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM UM MESMO SUPORTE FÁTICO. RECONHECIMENTO DA MESMA PRETENSÃO. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC (fl. 1921).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 337, § 1º, § 2º e § 3º, do CPC/2015, e ao art. 1.015, VII, do CPC/2015, no que concerne à inexistência de litispendência, em razão de que as ações comparadas possuem partes e pedidos distintos, sem tríplice identidade, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de recurso especial que visa reformar a decisão que compreendeu pela existência de litispendência na presente demanda. (fl. 1954)
A presente demanda tem como parte a União Federal e a UFS. Por sua vez, processo nº 0805961-83.2021.4.05.8500, o qual é supostamente análogo, só tem como parte a UFS e os recorrentes. Portanto, já são partes distintas. Os pedidos das ações são diversos, a ação anulatória (trata de anular submissão do aluno a banca de heteroidentificação) e a presente ação declaratória (visa declarar existência de tribunal de exceção). (fl. 1955)
Diante da tabela acima, demonstra-se que a causa de pedir e pedidos são totalmente diferentes. (fl. 1956)
Nessa esteira, observa-se que o objetivo da presente demanda é declarar e anular o ato administrativo realizado pelo Ministério Público (recomendação nº 20/2020) - evidenciando a existência de tribunal de Exceção. Ocorre que, na ação anulatória, o objetivo foi anular o processo administrativo (procedimento de heteroidentificação) realizado pela UFS. Portanto, percebe-se que são anulações pessoas jurídicas diferentes e causa de pedir e pedido diferente. Além disso, só para sedimentar tal compreensão, o MM. Juízo de primeiro grau entende pela divergência das demandas - tanto é assim que na outiva de testemunhas (a exemplo dos quesitos ao sr. Roberto Lacerda), no processo nº 0805961-83.2021.4.05.8500, o juízo a quo vetou algumas perguntas por não serem
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.