DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3056276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ESPOLIO ANEES SALIM SAAD contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO ANTERIOR DA PENHORA NO ASSENTO IMOBILIÁRIO - PLENO CONHECIMENTO DA DEVEDORA E DO TERCEIRO-ADQUIRENTE - INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE O CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de fraude à execução, relativamente a imóvel objeto de compra e venda ocorrida posteriormente à propositura da Ação de Execução e também após o registro de sua penhora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ESPOLIO ANEES SALIM SAAD contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO ANTERIOR DA PENHORA NO ASSENTO IMOBILIÁRIO - PLENO CONHECIMENTO DA DEVEDORA E DO TERCEIRO-ADQUIRENTE - INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE O CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de fraude à execução, relativamente a imóvel objeto de compra e venda ocorrida posteriormente à propositura da Ação de Execução e também após o registro de sua penhora. 2. Nos termos do então vigente art. 615-A, § 3º, do CPC/73, "presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação". 3. Ainda, conforme prevê a Súmula nº 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Corte Especial, julgado em 18/03/2009, D Je 30/03/2009). 4. Resta comprovada a fraude à execução pelo fato de que o registro da penhora no assento imobiliário é muito anterior à alienação do imóvel penhorado nos autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, às fls.260-265, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que dentre os requisitos para o acolhimento da fraude a execução existe a ciência de que há, contra o alienante, ação que pode levá-lo a insolvência, o que não restou comprovado no caso, devendo ser afastada a fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Contrarrazões às fls. 291-302, e-STJ.
Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 311-316, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 318-324, e-STJ).
Contraminuta às fls. 328-338, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
"4- Fraude à execução A executada-agravante pretende o afastamento da declaração de ineficácia da venda e compra do imóvel denominado Apartamento nº 102, Edifício Trianon, localizado à Rua Arthur Jorge, 2.276, em Campo Grande-MS, Matricula nº 207.460, do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS. A decisão agravada, ao declarar a
[trecho intermediário suprimido]
especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A necessidade do reexame da matéria fática que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" leva ao reconhecimento de ausência de similitude fática, a inviabilizar a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.766.385/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Diante do trecho acima transcrito, verifica-se que houve a comprovação da má-fé do adquirente reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão da prenotação de penhora na matrícula do imóvel.
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.