DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3056291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO APELADO, ATUANTE NO RAMO DE HOTELARIA.
- FALTA DE ENERGIA NO HOTEL POR MAIS DE 14 (QUATORZE) HORAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO EM TRANSFORMADOR. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO APELADO, ATUANTE NO RAMO DE HOTELARIA. FALTA DE ENERGIA NO HOTEL POR MAIS DE 14 (QUATORZE) HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRL4. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA DE N.º 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dever de indenizar, em razão da ausência de nexo causal e da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, já que o transformador é de propriedade da recorrida, sendo desta a responsabilidade pela manutenção do equipamento após o ponto de entrega da energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se verifica dos autos, a Recorrida é pessoa jurídica que explora a atividade hoteleira e, conforme previsão da Resolução 414/00, da ANEEL, em face do seu potencial energético, classifica-se como consumidor do grupo A, pelo qual, deve manter rede própria, notadamente, transformador, bem como firma contrato de demanda.
Acontece que a Recorrida quer responsabilizar a Recorrente pelo evento danoso, única e exclusivamente, embora não tenha sido a mesma quem deu causa ao mesmo. Seguindo essa linha de raciocínio, temos que o transformador que veio a cair é de propriedade da Recorrida, sendo, portanto, a mesma responsável pela manutenção do equipamento, pois, conforme Resolução supracitada, a distribuidora de energia elétrica só está responsável pela manutenção da rede elétrica até o ponto de entrada da energia, o que, nesse caso, ocorre até antes do transformador.
No sentido destacamos o teor do art. 166, da Resolução 414/2000, da ANEEL (vigente na época dos fatos): Art.166 - É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações consumidora.
Tomando por base as considerações acima verifica-se a impossibilidade de conceder o
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.