DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANE PINHEIRO SIMAO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3056296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANE PINHEIRO SIMAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE REQUERIDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANE PINHEIRO SIMAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE REQUERIDA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CEDIDO. FUNDO REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS DE PROVA A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA E RATIFICADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à lei e aduz contrariedade ao entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à necessidade de majoração do quantum da indenização por dano moral, em razão de a fixação em R$ 10.000,00 ser ínfima diante da gravidade dos fatos e da capacidade econômica da ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o brilhantismo da decisão contida no v. acórdão recorrido, mas este Colendo Tribunal há de dar razão à este Recurso Especial, haja vista que o valor da indenização por danos morais arbitrados pelo E. Tribunal "a quo" É ÍNFIMO e não repercutirá na capacidade econômica do agente agressor, como também não serve para minimizar todo o sofrimento saboreado pelo recorrente. Senão Vejamos: (fl. 350)
No caso em tela, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não causa qualquer repercussão social e financeira para a empresa recorrida, ao qual figura como a MAIOR EMPRESA DO RAMO FINANCEIRO DO PAÍS, tão pouco é capaz de gerar um impacto na Requerida CAPAZ DE EVITAR QUE SUA CONDUTA ILÍCITA SEJA REPETIDA. (fl. 350)
Não obstante tudo isso, o ínfimo valor da indenização por danos morais aplicadas contra a Requerida sequer trará à esta Empresa uma reflexão no sentido de tomar medidas para evitar os transtornos que o Requerente sofreu, e que foi confirmado pelo próprio Tribunal "a quo". (fl. 351)
Com absoluta certeza o ínfimo valor de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (Dez
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.