DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3056319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO.
- RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETENCIA TERRITORIAL DO ORGÃO PROLATOR.
- INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13149, 13101, 12416, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETENCIA TERRITORIAL DO ORGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. APELO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente dos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; e 535, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de observância da limitação territorial da coisa julgada em ação civil pública formada sob a vigência do art. 16 da LACP (redação da Lei n. 9.494/1997), somente podendo ser afastada por ação rescisória, ainda que superveniente decisão do STF (Tema 1.075) tenha declarado a inconstitucionalidade da restrição territorial. Traz a seguinte argumentação:
A ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em 18 de setembro de 1997, quando vigia a redação do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85) , que determinava a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado à Seção Judiciária do órgão prolator, in verbis:
..
Com base em tal dispositivo, o único foro nacional para questões envolvendo a Administração Pública Federal é o de Brasília-DF, onde está sediada a União, sendo certo que o foro das Capitais dos Estados permite a aplicação das decisões prolatadas no âmbito de cada Unidade da Federação.
E foi na vigência desde mesmo dispositivo que foi proferida a sentença que fundamenta o título judicial objeto do presente cumprimento, nos seguintes termos:
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Ressalte-se que, à época, não havia necessidade de se restringir a eficácia da sentença aos limites territoriais da competência do órgão julgador uma vez que essa já estava naturalmente limitada por força do disposto
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.