DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK DOS SANTOS MADEIRA contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 3056324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK DOS SANTOS MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- ALEGADA BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 4305, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRICK DOS SANTOS MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. ALEGADA BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. FIRMEZA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELATO DO POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE RECEPTAÇÃO, E INDICAM A PARTICIPAÇÃO NO ROUBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPERIOR AO ÍNSITO AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE AMBAS AS CÂMARAS CRIMINAIS DO TJES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DO ART. 68 DO CP. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTITATIVO DE PENA QUE ATRAI O FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CP. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS. DECOTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PRECEDENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR - DA ALEGADA BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: Os autos indicam que o procedimento de busca se iniciou em cumprimento a mandados expedidos para as residências dos apelantes, e que as investigações apontaram fundada razão para a extensão das diligências em endereços próximos àqueles representados. Assim, configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais, não há nulidade processual a ser reconhecida.
2. MÉRITO:
2.1. Materialidade e autoria do crime de roubo fartamente demonstradas pelo boletim unificado, auto de restituição, relatórios de investigação, e, em especial, pelas declarações das vítimas, que reconheceram os bens apreendidos em poder dos réus, e do policial que presidiu as
[trecho intermediário suprimido]
e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018).
Acrescente-se, por fim, que não se sustenta a tese defensiva de que a presença da televisão na residência do recorrente autorizaria apenas a imputação do crime de receptação. Isso porque não foi apresentada qualquer informação concreta que permitisse identificar ou comprovar a origem do bem ou a identidade de quem o teria repassado ao acusado, o que fragiliza a versão defensiva e, à luz do conjunto probatório, reforça os indícios de sua efetiva participação no roubo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.