DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 3056337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, por inobservância ao art.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n.
- 11.343/06, às penas de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.450 dias-multa, no mínimo legal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2693919 / PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN 28/3/2025) Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois esta pressupõe que sejam atendidos os requisitos de regularidade formal do recurso cabível, mas erroneamente não interposto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, por inobservância ao art. 1.029 do CPC.
O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.450 dias-multa, no mínimo legal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 4291-312) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 324-342).
Contra referidos acórdãos, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, em petição única, alegando-se negativa de vigência ao art. 386, II, V e VII, do CPP, ao argumento, em síntese, de que não pode a condenação se fundar tão somente nos depoimentos dos policiais militares, sem outras provas corroborativas, e ao art. 59 do CP, ante a fundamentação genérica para majoração da pena-base e imposição do regime inicial fechado (e-STJ fls. 344-354).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 365-368) e interposto o presente agravo, no qual se sustenta que a interposição dos dois recursos em petição única não enseja, por si só, a inadmissibilidade do recurso especial e que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal (e-STJ fls. 372-375).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 518-519).
PARECER AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CUMULADOS EM PETIÇÃO ÚNICA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento, uma vez que ausente requisito de admissibilidade do referido recurso.
Com efeito, a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário viola o disposto no art. 1.029 do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:".
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas"" e que "Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AR Esp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 14/2/2020).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2693919 / PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN 28/3/2025)
Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois esta pressupõe que sejam atendidos os requisitos de regularidade formal do recurso cabível, mas erroneamente não interposto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.