DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA CRISTINA AMARANTE DA SILVA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3056341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA CRISTINA AMARANTE DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA CRISTINA AMARANTE DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. RECURSO AUTORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA. MEDIDOR ANTIGO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE CONTAS DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DO FATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL NO MEDIDOR DE CONSUMO ANTIGO, VISANDO COMPROVAR SUPOSTO FATURAMENTO IRREGULAR. 2. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ELABORADO POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM AVALIAÇÃO TÉCNICA E OBJETIVA DAS CONDIÇÕES DE CONSUMO, CARGA INSTALADA E HISTÓRICO DE CONSUMO DO IMÓVEL DA AUTORA. 3. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES FEITAS PELO MEDIDOR SUBSTITUÍDO OU NAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA CONCESSIONÁRIA. 4. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR ORIGINAL QUE NÃO COMPROMETE A VALIDADE DO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO. 5. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. 6. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação da sentença para realização de perícia técnica adequada no equipamento efetivamente responsável pelas medições impugnadas, em razão de a perícia ter incidido apenas sobre o novo medidor instalado após outubro de 2020. Argumenta que:
A Recorrente ajuizou ação contra a empresa concessionária de energia, impugnando cobranças de consumo excessivas entre fevereiro a outubro de 2020.
Sustentou que o aumento repentino no valor das contas indicaria falha no medidor de consumo instalado à época.
Durante o curso do processo, a concessionária substituiu unilateralmente o medidor de número 01593312.
A perícia determinada judicialmente foi realizada apenas sobre o novo medidor, instalado após outubro de 2020, sem qualquer análise técnica do equipamento que efetivamente registrou os consumos questionados.
Consta expressamente no laudo pericial (ID 308) que o medidor original não foi periciado, e que o perito apenas estimou que o consumo atual seria compatível com a carga instalada, tomando por base o equipamento
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advoga do em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.