DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sarah Roberta de Castro Viana em face de decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3056356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sarah Roberta de Castro Viana em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018.
- CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Sarah Roberta de Castro Viana e pelo Estado do Maranhão contra sentença que extinguiu o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, com fundamento na tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, em virtude da ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10946., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sarah Roberta de Castro Viana em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 228/229):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas por Sarah Roberta de Castro Viana e pelo Estado do Maranhão contra sentença que extinguiu o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, com fundamento na tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, em virtude da ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A exequente ingressou na carreira do magistério em data posterior ao termo final estabelecido no IAC para a cobrança de diferenças remuneratórias. O Estado do Maranhão, por sua vez, pleiteia a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da limitação temporal fixada no IAC nº 18.193/2018 à exequente, que ingressou na carreira do magistério após o prazo estabelecido; (ii) determinar se há cabimento na condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese fixada no IAC nº 18.193/2018 possui caráter vinculante, estabelecendo que o termo final para a cobrança de diferenças remuneratórias é 25/11/2004. A exequente ingressou na carreira do magistério apenas em 2010, o que impossibilita a aplicação de teses invocadas pela recorrente, como o Tema 494 da Repercussão Geral do STF e o Tema 804 do STJ, por tratarem de situações diversas.
A aplicação da tese do IAC nº 18.193/2018 constitui fato superveniente, que não pode ser imputado à exequente para fins de condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto antes da definição da referida tese, com base em cálculos feitos em momento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelações cíveis desprovidas.
Tese de julgamento:
A tese firmada no IAC nº 18.193/2018 aplica-se aos casos de diferenças remuneratórias de servidores que ingressaram na carreira do magistério até o termo final de 25/11/2004.
Não cabe condenação em honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença ajuizado antes da fixação da tese vinculante no IAC nº
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014, grifo nosso.)
Nesse contexto, não tendo a parte recorrente se desincumbido de indicar o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria o alegado dissenso pretoriano, incide na espécie a Súmula 83/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 383/384 a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno de fls. 388/392.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.