DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução — AREsp AREsp 3056367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução.
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 130,00 (cento e trinta reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 130,00 (cento e trinta reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICIPÍO E DETERMINOU A RELAIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, CONSIDERANDO A COISA JULGADA MATERIAL QUE DEFLUI DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, BEM COMO APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS SEGUINTES TERMOS: 1) TERMO INICIAL - 1.1. QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AS PARCELAS INANDIMPLIDAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS; 1.2. QUANTO AOS JUROS DE MORA: A PARTIR DA CITAÇÃO. 2) INDÍCES APLICÁVEIS: 2.1. A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA- A) DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O DIA 29/06/2009 DE ACORDO COM A TABELA ENCOGE; B) A PARTIR DE 30/06/2009, CONFORME IPCA-E; 2.2. A TÍTULO DE JUROS DE MORA: EM 1% AO MÊS NOS TERMOS DO DECRETO 2.223/87, ART. 3º, OBEDECENDO-SE AO DEFINIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, CUJA REGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001, DEFINE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% A.M., TOTALIZANDO 6% AO ANO. A PARTIR DA ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/09, EM 30/06/2009, CONFORME OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ALEGANDO QUE A SENTENÇA MERECE REFORMA POIS NÃO CONSIDEROU QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR AS ADIS 4357 E 4425, CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE DA TR APENAS EM RELAÇÃO À CORREÇÃO DOS PRECATÓRIOS, BEM COMO QUE AINDA NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 870.947/SE. NÃO MERECE PROSPERAR TAL PRETENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONSIGNADA NA SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 03/10/2019, EM QUE A SUPREMA CORTE REJEITOU TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO RE 870.947 E NÃO MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. APELO IMPROVIDO. REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA A QUO TÃO SÓ PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OCORRERÁ NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, 84º, II, DO CPC
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.