DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATAN DE PAULA SOARES contra decisão do … — AREsp AREsp 3056370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATAN DE PAULA SOARES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias em regime fechado e de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A parte agravante sustenta que houve violação ao art.
- 93, IX, da Constituição, porque a conduta social e as circunstâncias do crime foram negativadas sem base concreta.
Resultado indicado
Aduz que, caso o recurso não seja conhecido, requer a concessão de ordem de ofício em habeas corpus para decotar os vetores indevidamente negativados e readequar a pena.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATAN DE PAULA SOARES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias em regime fechado e de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I, e 71 do Código Penal.
A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição, porque a conduta social e as circunstâncias do crime foram negativadas sem base concreta.
Alega que a controvérsia é estritamente jurídica, não exigindo revolvimento probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.
Defende que a condição de usuário de drogas não pode desabonar a conduta social, por se tratar de questão de saúde e vida privada, vedado confundir antecedentes com conduta social.
Afirma que a referência ao período noturno, sem elementos específicos do caso que indiquem maior gravidade, é insuficiente para aumentar a pena-base nas circunstâncias do crime.
Entende que o STJ pode corrigir a dosimetria diretamente, inclusive concedendo ordem de ofício em habeas corpus quando presente flagrante ilegalidade.
Pondera que há prequestionamento explícito no acórdão e que todos os requisitos de admissibilidade foram atendidos.
Informa que a pena-base deve ser reduzida próximo ao mínimo legal, adotando critério proporcional, com referência às frações usuais de 1/8 ou 1/6 por vetorial quando houver fundamentação idônea.
Relata divergência jurisprudencial específica, indicando precedentes que vedam o uso de vício em drogas para negativar a conduta social e exigem fundamentação concreta na primeira fase.
Aduz que, caso o recurso não seja conhecido, requer a concessão de ordem de ofício em habeas corpus para decotar os vetores indevidamente negativados e readequar a pena.
Alega que não incidem as Súmulas n. 83 e 182 do STJ, pois há dissídio atual e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Afirma que há violação direta ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição, reiterando que se trata de controle de legalidade dos critérios da dosimetria.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que a revisão da dosimetria demandaria reexame de provas, que a matéria é discricionária do julgador e que incide a Súmula n. 7 do STJ, pugnando pelo desprovimento do agravo (fls. 387-389).
O parecer do Ministério Público Federal é
[trecho intermediário suprimido]
30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifo próprio.)
Passa-se ao redimensionamento da pena, com destaque para o uso na origem do critério usual, aceito pela jurisprudência, de 1/8 sobre o intervalo .
Fixada anteriormente a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa, diante da valoração da conduta social, circunstâncias do crime e maus antecedentes (fl. 323), opera-se redução proporcional para 2 anos e 9 meses de reclusão e 43 dias-multa.
Reconhecida a compens ação na segunda fase, há aumento de 1/6, com fundamento no art. 71 do CP, totalizando 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 50 dias-multa.
Mantido o regime fechado, em razão da reincidência e maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º e Súmula n. 269 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar a pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e 50 dias-multa.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.