ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3056378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 7, STJ e 283, STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual penal. Agravo Regimental. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 7, STJ e 283, STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica e concreta, a inadequação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7, STJ e 283, STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A impugnação genérica e abstrata dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, como a mera afirmação de que não se pretende reexame de provas ou que os requisitos do artigo 1.029 do CPC foram cumpridos, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 7, STJ e 283, STF.
5. A decisão de inadmissibilidade foi clara e específica ao indicar os óbices e as razões para sua aplicação, não sendo genérica como alegado pelo agravante.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, sendo esta mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional, em observância ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
e a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, sem estabelecer o necessário cotejo com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.