DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3056379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, §1º, IV, 926, 927, III, e 1022, II, do CPC (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento de conflito quando a cláusula de arbitragem não é estipulada na forma mencionada pelo artigo 4º, §4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 11811, 11974, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, 926, 927, III, e 1022, II, do CPC (fls. 767-770).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 581):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - CONTRATO DE ADESÃO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REJEIÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - MULTA MORATÓRIA PENAL - BASE DE CÁLCULO - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - COBRANÇA INDEVIDA - OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento de conflito quando a cláusula de arbitragem não é estipulada na forma mencionada pelo artigo 4º, §4º, da Lei n. 9.307/1996. A ilegitimidade passiva deve ser aferida em abstrato (teoria da asserção), a partir do alegado pela parte na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, por isso não se pode cogitar em ilegitimidade passiva vinculada a uma das temáticas expostas na inicial, porquanto situação que enseja juízo de procedência ou improcedência, e não de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva (carência de ação). A incorporadora vendedora e a construtora que se encontram em mora na entrega do imóvel são responsáveis pelo pagamento da taxa de evolução de obra ou juros da obra a partir do momento em que se configurou o atraso, bem como pela restituição dos valores pagos a esse título pelo adquirente durante a mora. A ré em mora quanto à entrega das chaves não pode exigir o implemento de obrigação de quitação do autor, que estava adimplente até a referida data. A base de cálculo da multa moratória deve ser o valor das prestações vencidas após a data fixada contratualmente para entrega das chaves do imóvel ao promitente comprador. Inobservado o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, mostra-se possível a condenação no dever de indenização por danos morais. Por se tratar de matéria de ordem pública, os juros de mora e a correção monetária podem ser revistos até mesmo de ofício, sem que se caracterize "reformatio in pejus" ou julgamento
[trecho intermediário suprimido]
da extensão do efeito devolutivo dos recursos.
Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Por fim, com relação à correção monetária da multa, o TJMG assentou que (fls. 591-592):
O valor exato deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, com correção monetária pelos índices da tabela da CGJMG, desde o inadimplemento até a data de entrega do apartamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (Grifei)
Vê-se, neste ponto, que a determinação está em estrita sintonia com a pretensão da parte, de forma que é inexistente o interesse recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º da norma processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.