DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3056394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A INSERÇÃO NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO POR DÍVIDA CUJA ORIGEM NÃO RESTOU DEMONSTRADA SE MOSTRA ABUSIVA, POIS VAI DE ENCONTRO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO AO JULGAMENTO DO IRDR Nº 22, PORQUANTO O CASO DEBATIDO NAQUELE INCIDENTE VERSA SOBRE DÍVIDAS EXISTENTES E PRESCRITAS, NÃO SENDO APLICÁVEL NO CASO EM COMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. A INSERÇÃO NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO POR DÍVIDA CUJA ORIGEM NÃO RESTOU DEMONSTRADA SE MOSTRA ABUSIVA, POIS VAI DE ENCONTRO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO AO JULGAMENTO DO IRDR Nº 22, PORQUANTO O CASO DEBATIDO NAQUELE INCIDENTE VERSA SOBRE DÍVIDAS EXISTENTES E PRESCRITAS, NÃO SENDO APLICÁVEL NO CASO EM COMENTO.
2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, NO CASO CONCRETO, ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ORA ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, COM OS CONSECTÁRIOS DE PRAXE.
3. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE À RÉ. HAVENDO MONTANTE CONDENATÓRIO, ESTE PASSA A SER A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2-, DO CPC. ADEQUAÇÃO OPERADA. 4. QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, NÃO RESTOU VERIFICADA AFRONTA A QUAISQUER DISPOSITIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA (fl. 111).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 43, § 5º, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por indenização por danos morais decorrente da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão da natureza de ferramenta de negociação que não publiciza dados, não configura cadastro negativo e não impacta o score, diante de dívida cuja origem não foi comprovada, trazendo a seguinte argumentação:
O entendimento adotado pelo r. Acórdão Recorrido feriria tal parágrafo, implicando a inserção no SERASA LIMPA NOME em cadastro desabonador e em agressão à esfera moral do consumidor, enquanto dezenas de decisões prolatadas país afora divergem de tal entendimento.
De caráter privado, de comunicação exclusiva entre consumidor e credor, o SERASA Limpa Nome é utilizado hoje por milhares de consumidores e inúmeras empresas, facilitando a resolução de pendências, entendimento enfim não esposado pelo r. Acordão, que acredita na violação do artigo consumerista.
Também segundo o acórdão, a cobrança indevida seria um ato ilícito,
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.