ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3056402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Não se pode conhecer da apontada violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9538
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. SÚMULA N. 284 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
TRANSCOMÉRCIO ALIMENTOS LTDA. e outros interpõem agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O recurso especial teve por objeto o acórdão proferido pelo TJRJ da seguinte forma ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento com vistas ao deferimento de gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes.
III. Razões de decidir
3. Benefício da gratuidade que possui caráter excepcional, autorizado ao juiz exigir da parte o comprovante de sua condição, conforme verbete sumular nº 39 TJRJ.
4. Documentação adunada que não é capaz de corroborar a alegada hipossuficiência dos requerentes.
5. Pagamento das despesas processuais
[trecho intermediário suprimido]
do seu pagamento.
Nesse cenário, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes, o primeiro, pessoa jurídica com fins lucrativos que não demonstra a efetiva e concreta impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma do verbete sumular 481 do STJ2 e do nº. 121 desta Corte de Justiça3. (e-STJ, fls. 24/25).
Verifica-se que, no caso, a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.