DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3056408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 1.A duplicata é um título de crédito causal relacionado a uma operação comercial de venda de mercadorias ou prestação de serviços e, para a sua exigibilidade, como título de crédito extrajudicial, necessário o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos na Lei nº5.474/68.
- O feito executivo está lastreado em duplicatas mercantis, acompanhadas de instrumentos de protestos, notas fiscais e recebimento de entrega de mercadorias, documentos hábeis a embasar a pretensão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 133):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. 1.A duplicata é um título de crédito causal relacionado a uma operação comercial de venda de mercadorias ou prestação de serviços e, para a sua exigibilidade, como título de crédito extrajudicial, necessário o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos na Lei nº5.474/68. 2. O feito executivo está lastreado em duplicatas mercantis, acompanhadas de instrumentos de protestos, notas fiscais e recebimento de entrega de mercadorias, documentos hábeis a embasar a pretensão. 3. Não evidenciado, de forma inequívoca, que a Apelante agiu de modo temerário, é indevida a sua condenação nas penalidades previstas no artigo 80 do CPC, por litigância de má-fé. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada, aplicando-se o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, quando beneficiário da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 129-141).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 783, o art. 784 e o art. 803, I, do Código de Processo Civil, bem como indicou o art. 406 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 783 do Código de Processo Civil, sustenta que a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível e que as duplicatas eletrônicas sem aceite, acompanhadas de supostos comprovantes de entrega e protestos por indicação, seriam juridicamente inidôneas para aparelhar a via executiva por não evidenciar de forma inequívoca a entrega das mercadorias.
Argumenta, também, que houve violação do art. 784 do Código de Processo Civil porque a força executiva foi atribuída a duplicatas que não atenderiam aos requisitos formais mínimos exigidos pela Lei 5.474/1968, especialmente por ausência de aceite e de comprovação válida da entrega.
Além disso, teria violado o art. 803, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a nulidade da execução por inexistência de título executivo extrajudicial correspondente a obrigação certa, líquida e
[trecho intermediário suprimido]
Corte é firme no sentido de que a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, preenche os requisitos do art. 15, II, da Lei 5.474/68 e constitui título executivo extrajudicial apto ao ajuizamento da execução, aplicando-se a orientação consolidada pela Súmula 83/STJ. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que as duplicatas foram protestadas e que os comprovantes de entrega foram assinados e carimbados no endereço da executada, satisfeitos, portanto, os requisitos legais para a execução.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.