DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRIT… — AREsp AREsp 3056421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem de referida Unidade Federativa, que não admitiu recurso especial fundado no art.
- A controvérsia restringe-se à definição da competência e à incidência da Lei n.
- 11.340/2006 em situação de violência ocorrida entre mãe e filho.
- O Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher entendeu que não houve demonstração de hipossuficiência ou vulnerabilidade entre as partes que induzam à aplicação da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem de referida Unidade Federativa, que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia restringe-se à definição da competência e à incidência da Lei n. 11.340/2006 em situação de violência ocorrida entre mãe e filho.
O Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher entendeu que não houve demonstração de hipossuficiência ou vulnerabilidade entre as partes que induzam à aplicação da Lei n. 11.340/2006 ao caso. Por estas considerações, indeferiu as medidas protetivas pleiteadas e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (e-STJ fls. 43/44).
O Ministério Público interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, proferindo acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 99/102):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória, que indeferiu pedido de medidas protetivas formulado por Fabiana de Souza Ribeiro em face de seu filho, Ryann Fábio de Souza Bento.
O Ministério Público sustenta que a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade e requer a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para o deferimento das medidas protetivas.
A defesa do recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, alegando inexistência de violência de gênero e de contexto que justifique a incidência da legislação especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se os fatos narrados caracterizam violência doméstica baseada em gênero, justificando a incidência da Lei nº 11.340/2006 e o consequente deferimento das medidas protetivas pleiteadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 11.340/2006 se aplica a qualquer forma de violência doméstica ou familiar contra a mulher que envolva contexto de vulnerabilidade, hipossuficiência ou subjugação baseada no gênero.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, além do vínculo familiar, esteja presente uma relação de submissão ou dominação do homem sobre a mulher, de forma a caracterizar a violência de gênero.
No caso concreto, os autos indicam
[trecho intermediário suprimido]
da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco.
7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.
(REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para que sejam aplicadas pelo Juízo de primeiro grau as medidas protetivas que julgar adequadas ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.