DECISÃO Trata-se de agra vo interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, a qual não … — AREsp AREsp 3056429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agra vo interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do agravo que deixou de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 do STJ e ausência de prequestionamento).
- A parte agravante alega, em síntese, que teria impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o prequestionamento e a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Ao compulsar os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- 540/542) apoia-se em três fundamentos: a impropriedade da via eleita para analisar violação à Constituição Federal, a ausência de prequestionamento e a incidência da mencionada Súmula.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10301.10884.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agra vo interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do agravo que deixou de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 do STJ e ausência de prequestionamento).
A parte agravante alega, em síntese, que teria impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o prequestionamento e a incidência da Súmula 7 do STJ.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ao compulsar os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 540/542) apoia-se em três fundamentos: a impropriedade da via eleita para analisar violação à Constituição Federal, a ausência de prequestionamento e a incidência da mencionada Súmula.
Em seu agravo em recurso especial (e-STJ fls. 544/546), a parte recorrente deixou de impugnar os referidos fundamentos, tendo se limitado a reafirmar a violação ao arts. 5º, XXXVI, e 6º, LXX, da Constituição Federal, bem como ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, pois o agravante teria apresentado provas do fato constitutivo de seu direito.
Não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.574.545/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 553/554 e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por outros fundamentos.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.