DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCRECIA EDELVIRA DE SOUZA PEREIRA contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 3056434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCRECIA EDELVIRA DE SOUZA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 292): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - INTERNET BANKING - FORTUITO EXTERNO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 7752, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCRECIA EDELVIRA DE SOUZA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 292):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - INTERNET BANKING - FORTUITO EXTERNO. Sendo o ato praticado por descuido e desídia advindo de conduta praticada pela própria vítima, isenta-se de responsabilidade o prestador de serviços. A consumidora que se deixa conduzir por terceiro fraudador, não se atendo às orientações antifraudes básicas divulgadas pela instituição financeira, dá causa aos danos advindos desta ação desidiosa.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 14 e 39, IV, do CDC.
Sustenta houve falha de segurança bancária e que as transações destoaram do perfil da recorrente e não foram bloqueadas.
Afirma que a fraude é fortuito interno com responsabilidade objetiva do banco devendo incidir os direitos básicos do consumidor e a inversão do ônus da prova, com vedação de práticas que se aproveitem da fraqueza do idoso.
Aduz que o acórdão recorrido contraria a proteção constitucional ao idoso, violando o art. 230 da CF e a jurisprudência consolidada pela Súmula n. 479/STJ.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 338-351).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 365-366), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia na qualificação jurídica do evento (fortuito interno versus fortuito externo), na existência de nexo causal entre a prestação do serviço bancário e o dano, e na distribuição do ônus da prova quanto ao desvio do perfil de transações da consumidora.
O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 295-300):
A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se o Banco tem responsabilidade para com os danos sofridos pela apelada.
..
A meu ver, não assiste razão a apelante. É que embora a autora defenda que houve defeito na prestação de serviço, a evidenciar o fortuito interno, e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do banco, decorrente do fato de que
[trecho intermediário suprimido]
perfil da autora, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC)", e que a autorização do empréstimo se deu porque, "de acordo com suas movimentações, a autora tinha condições de tomá-lo" (fl. 299).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa exclusiva da consumidora, à ausência de nexo causal e a qualificação do evento como fortuito externo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.