DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por HELOÍSA JOFRE TRAVASSOS e OUTROS para impugnar decisão que … — AREsp AREsp 3056437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por HELOÍSA JOFRE TRAVASSOS e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
- PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA VERBA REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DOS 140 PONTOS À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por HELOÍSA JOFRE TRAVASSOS e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 1.920):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA VERBA REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DOS 140 PONTOS À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A COMPLEMENTAÇÃO DOS 140 PONTOS À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.064/2016, CONDICIONA O RECEBIMENTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. VERBA DE CARÁTER PROLABORE FACIENDO , NÃO CABENDO, ASSIM, SUA EXTENSÃO AOS QUE SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE, CASO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE. TEMA 1082 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.969-1.972).
No recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Argumentaram que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a complementação de 140 pontos teria caráter remuneratório, e não transitório, pois todos os Fiscais de Atividades Econômicas em atividade a receberam ininterruptamente e no mesmo valor desde 2016, o que afastaria a natureza pro labore faciendo; (b) a complementação integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária; (c) a parcela prevista no art. 2º da Lei Municipal n. 6.064/2016 seria paga na mesma rubrica da gratificação de produtividade, sem destaque, não configurando nova verba; e (d) haveria direito à integralidade e à paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Foi apresentada resposta ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.994-2.004).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 2.006-2.009), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 2.016-2.021).
Brevemente relatado, decido.
Q uanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Assim, a invocação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é mero inconformismo da parte recorrente com o entendimento do tribunal de origem quanto a suas teses principais. O
[trecho intermediário suprimido]
foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.759.027/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgamento 28/05/2025, DJEN 04/06/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE COMPLEMENTAR CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.