DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRANI DE JESUS CANDIDO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3056441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRANI DE JESUS CANDIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- ILEGITIMIDADE PARA REIVINDICAR POSSE DE IMÓVEL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, FORMULADOS POR HERDEIRA COLATERAL EM FACE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE DA FALECIDA, QUE OCUPAVA IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESTA ANTES DO CASAMENTO.
Resultado indicado
718) Ante o exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Especial para fins de MODIFICAÇÃO dos julgados/acórdão (eventos nº 174, 183, e 192, do Projud/Goiás) proferidos pelo e.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRANI DE JESUS CANDIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. HERDEIROS COLATERAIS. ILEGITIMIDADE PARA REIVINDICAR POSSE DE IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, FORMULADOS POR HERDEIRA COLATERAL EM FACE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE DA FALECIDA, QUE OCUPAVA IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESTA ANTES DO CASAMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da sucessão em favor do cônjuge sobrevivente sobre bem particular, adquirido antes do casamento, em razão de se tratar de bem excluído da comunhão sob o regime de comunhão parcial, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, não merece prosperar o fundamento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (TJGO), de que " 2. Na ausência de descendentes, ascendentes e testamento, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro dos bens deixados pelo falecido, afastando-se a legitimidade de herdeiros colaterais para reivindicar posse ou indenização relativa ao patrimônio deixado.", pois, em se tratando de bem particular do de cujus, ou seja, adquirido antes do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, não se comunica e, por Lei, está excluído da sucessão em relação ao cônjuge sobrevivente. Assim sendo, o egrégio Tribunal de Justiça (TJGO) violou os dispositivos de Lei federal do art. 1.658, art. 1.659, inciso I, do Código Civil: Nesse sentido, é o entendimento deste colendo STJ: (fl. 718)
Ante o exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Especial para fins de MODIFICAÇÃO dos julgados/acórdão (eventos nº 174, 183, e 192, do Projud/Goiás) proferidos pelo e. Tribunal de origem (TJGO), por violação aos dispositivos de Lei federal (artigo 1.658, e art. 1.659, inciso I, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)), com fundamento nas alíneas "a)" e "c)", do art. 105, e inciso III, da CF/1988, e nos termos legais do art. 994, VI, e art. 1.029 e seguintes do CPC/15. (fl. 719)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente dos arts. 1.658 e 1.659, I, do Código
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.