DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIAS S/A à decisão de fls — AREsp AREsp 3056443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIAS S/A à decisão de fls.
- 965 a certidão para saneamento de óbices, alegando a intempestividade do recurso especial juntado nos autos originários, no evento nº 199, e concedendo prazo de 05 dias para a comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.
- Ocorre que, o referido recurso especial, não fora admitido em razão de inteligência da súmula 7/STJ, conforme julgado no evento nº 208 .
- O decreto estadual juntado informa ponto facultativo no dia 20/06/2025, sendo que o prazo para a apresentação do recurso especial apenas iniciou-se no dia 25/06/2025, não guardando relação com este caso em específico, sendo juntado apenas a título de informação.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIAS S/A à decisão de fls. 977/978, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Foi em fl. 965 a certidão para saneamento de óbices, alegando a intempestividade do recurso especial juntado nos autos originários, no evento nº 199, e concedendo prazo de 05 dias para a comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.
Ocorre que, o referido recurso especial, não fora admitido em razão de inteligência da súmula 7/STJ, conforme julgado no evento nº 208 .
NÃO SE TRATANDO DE CASO DE INTEMPESTIVIDADE.
O decreto estadual juntado informa ponto facultativo no dia 20/06/2025, sendo que o prazo para a apresentação do recurso especial apenas iniciou-se no dia 25/06/2025, não guardando relação com este caso em específico, sendo juntado apenas a título de informação.
A referida certidão para saneamento de óbices certamente observou errado o andamento processual, certificando prazo de recurso que já fora não admiti do por outra razão. FAVOR OBSERVAR OS EVENTOS CITADOS, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS (fls. 982/983).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado, porém, os feriados locais necessitam de comprovação, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.