DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO FURTADO ALBUQUERQUE, cont… — AREsp AREsp 3056454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO FURTADO ALBUQUERQUE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de origem, mantendo-se a validade das buscas pessoal e domiciliar e a condenação imposta.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO FURTADO ALBUQUERQUE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ fls. 279/286).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de origem, mantendo-se a validade das buscas pessoal e domiciliar e a condenação imposta.
Sobreveio o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a Defesa alegou violação aos arts. 240, § 1º, 244, 157 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial e sem fundadas razões (justa causa), a ocorrência de fishing expedition (pesca probatória), argumentando que a denúncia anônima e o nervosismo, isoladamente, não autorizariam o ingresso forçado, bem com a inexistência de autorização documentada (escrita ou audiovisual) para o ingresso na residência, em afronta à jurisprudência deste Superior Tribunal.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da legalidade da busca domiciliar em crimes permanentes quando amparada em fundadas razões.
No presente agravo, a Defesa refuta o óbice sumular, reiterando a tese de ilegalidade da diligência policial e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
A Procuradoria da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo para admitir o recurso especial, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a legalidade da atuação policial diante das circunstâncias do caso concreto.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A tese defensiva foi devidamente prequestionada e a matéria não demanda simples reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6 . Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 900.119/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Portanto, a conclusão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ). Alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que havia "fundada suspeita" baseada nos elementos concretos (droga no bolso denúncia) demandaria incursão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.
Não há, portanto, nulidade a ser sanada. A busca pessoal foi legítima (art. 244 do CPP) ante a denúncia e atitude suspeita, e a busca domiciliar (art. 240, §1º do CPP) foi legitimada pelo estado de flagrância evidenciado pela apreensão anterior.
Ante o exposto, conheço do ag ravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.