DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOEL ISRAEL CARDOSO e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3056471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOEL ISRAEL CARDOSO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXISTÊNCIA DE PENHORA ANOTADA NA CAPA DOS AUTOS N.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOEL ISRAEL CARDOSO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANOTADA NA CAPA DOS AUTOS N. 5000156- 80.2014.8.21.0088. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RENOVAÇÃO DOS PLEITOS POR VIAS TRANSVERSAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 36).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento do precatório, em razão de que os honorários contratuais, de natureza alimentar e preferenciais, seriam lesados pela liberação iminente do valor penhorado no rosto dos autos, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão, ao negar a liminar e não prover o recurso, violou o disposto no art. 300 do CPC. Isso porque, no aludido dispositivo, tem-se que será deferida a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano.
O valor referente aos honorários não foi adimplido pelo recorrido. Entretanto, o único valor disponível é de um processo previdenciário, que possui penhora no rosto dos autos e que os recorrentes patrocinaram sua defesa.
Ajuizou-se a ação para tentar reverter, parcialmente, a penhora, uma vez que o valor completo é superior ao devido aos recorrentes, além de que o débito relativo a honorários possui preferência.
No presente caso é nítida a presença dos requisitos para concessão de antecipação de tutela, em caráter de urgência, já que o valor em referência possui data definida para liberação, o que lesaria o direito aos honorários dos recorrentes.
A violação ocorre quando não há análise dos argumentos trazidos pelos recorrentes, uma vez que o direito é cristalino. (fl. 40 ).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no que concerne à necessidade de determinação judicial de pagamento direto e apartado dos honorários contratuais antes da expedição do alvará ou precatório, em razão de já ter sido juntado o contrato de honorários aos autos, trazendo a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.