ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3056534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices da deficiência de fundamentação (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 7768, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e da ausência de cotejo analítico para a alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de obras de infraestrutura. O valor da causa foi fixado em R$ 46.801,14.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar à restituição integral dos valores pagos com correção desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicar multa contratual de 10% sobre o valor total da venda e declarar a inexigibilidade de IPTU e taxas condominiais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação das rés, manteve a restituição integral e a inversão da cláusula penal, e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a liberdade contratual, a função social e a boa-fé, com prevalência do pacta sunt servanda, impedem a restituição integral e se houve enriquecimento sem causa; (ii) saber se incidem os procedimentos da Lei n. 9.514/1997, com afastamento do CDC; (iii) saber se deve incidir a taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A irresignação revela deficiência de fundamentação por não impugnar os fundamentos autônomos do acórdão recorrido culpa exclusiva das rés e aplicação do CDC , o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Quanto à taxa Selic (art. 406 do CC), não houve debate no acórdão recorrido e não se demonstrou violação específica, configurando ausência de prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos copias do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.