DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3056563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - MITIGAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA EMBARGANTE - RECURSO DESPROVIDO.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA EXIGIDA PELO ART.
- 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980 É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
Juízo a quo, que manteve a extinção dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, mesmo após a Recorrente ter indicado imóvel à penhora, mas rejeitado pelo Recorrido, e mesmo depois de revelado nos autos a completa ausência de bens suficientes para acobertar o elevado valor da execução, cerceando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório da Apelante. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - MITIGAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA EMBARGANTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA EXIGIDA PELO ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980 É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 2. NÃO HÁ FALAR EM PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO NÃO VERIFICADA A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA. 3. NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES POSSIBILITANDO O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS SEM A COMPETENTE GARANTIA, NOS CASOS EM QUE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE, INCUMBE A ESTA FAZER PROVA DO ALEGADO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, SENDO MISTER A MANUTENÇÃO DO JULGADO. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 e aos arts. 3º e 4º do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, em razão de ter ofertado bens recusados e comprovado a ausência de patrimônio suficiente para a garantia integral, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente interpõe o presente recurso especial objetivando a modificação do r. acórdão prolatado pelo d. Juízo a quo, que manteve a extinção dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, mesmo após a Recorrente ter indicado imóvel à penhora, mas rejeitado pelo Recorrido, e mesmo depois de revelado nos autos a completa ausência de bens suficientes para acobertar o elevado valor da execução, cerceando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório da Apelante. (fl. 639)
O TJES negou provimento ao recurso de apelação interposto, fundamentando que, no caso concreto, incumbia a Recorrente fazer prova da alegada incapacidade econômica para admissão dos embargos à execução, ônus do qual não se desincumbiu, sendo mister a manutenção do julgado.
Além disso, o acórdão combatido viola os artigos 3º e 4º do CPC, na medida em que exclui da apreciação do Poder Judiciário grave lesão a direito da Recorrente. Logo, como será demonstrado nas razões jurídicas adiante, o acórdão vulnera
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.