DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão que inadmitiu o recurso e… — AREsp AREsp 3056567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência dos vícios dos arts.
- 489 e 1.022 d o CPC e na consonância do entendimento adotado com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
- A parte agravante argumenta que "houve omissão no julgado, quanto ao argumento expresso deduzido nos autos (na apelação e nos embargos declaratórios), de que a sanção imputada foi de DÉBITO e não de MULTA, de sorte que a Fazenda Pública goza sim de legitimidade ativa para buscar ressarcimento aos cofres estaduais" (fl.
- 485, VI, do CPC, aduz que "o Estado da Paraíba é parte legitimada ativa para ajuizar ação de execução forçada, pois o título executivo (acórdão do TCE) imputou sanção (DÉBITO) para ressarcimento aos cofres estaduais" (fl.
Resultado indicado
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10205
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência dos vícios dos arts. 489 e 1.022 d o CPC e na consonância do entendimento adotado com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
A parte agravante argumenta que "houve omissão no julgado, quanto ao argumento expresso deduzido nos autos (na apelação e nos embargos declaratórios), de que a sanção imputada foi de DÉBITO e não de MULTA, de sorte que a Fazenda Pública goza sim de legitimidade ativa para buscar ressarcimento aos cofres estaduais" (fl. 162). No que toca à ofensa ao art. 485, VI, do CPC, aduz que "o Estado da Paraíba é parte legitimada ativa para ajuizar ação de execução forçada, pois o título executivo (acórdão do TCE) imputou sanção (DÉBITO) para ressarcimento aos cofres estaduais" (fl. 162). Afirma que "não se exige o prequestionamento numérico, expresso de determinado dispositivo de lei, bastando que a controvérsia tenha sido decidida" (fl. 163).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Em relação à existência de jurisprudência firmada no seio do STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido fundamento "consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.