DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S — AREsp AREsp 3056575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.
- A., contra a decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso VI do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13700, 10439, 10164, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., contra a decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação n. 202000727422.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso VI do art. 487 do CPC/2015, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora Agravada (fls. 226-231).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito (fls. 473-475). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 473):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GESTÃO DO PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - APELO DA AUTORA PEDINDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA - TEMA 1.150 DO STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL É PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 492-496).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 498-509), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 5º, inciso II, da Carta Magna; aos arts. 489, inciso V, E 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como ao art. 7º da Lei n. 4.751/2003.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Pondera que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada.
Assevera que a manutenção do aresto atacado implica afronta ao princípio da legalidade. Portanto, é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante para figurar no polo passivo da demanda, pois (fl. 505):
.. o Banco do Brasil é mero administrador do Programa, devendo manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditando nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e os resultados das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saques e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme determinado pelo Conselho Diretor.
Esclarece que, em sendo o escopo da presente demanda a correção do saldo da conta vinculada ao PASEP, é imprescindível que a União seja chamada a compor o polo passivo da ação, tendo em vista que essa
[trecho intermediário suprimido]
em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.