DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MULTIOTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3056577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MULTIOTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- As pessoas jurídicas não gozam da presunção de verdadeiras as declarações de hipossuficiência, devendo ser comprovada a situação que justifique a concessão do benefício.
- Nesse sentido é o enunciado da súmula 481 do STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4949, 13185, 13531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MULTIOTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As pessoas jurídicas não gozam da presunção de verdadeiras as declarações de hipossuficiência, devendo ser comprovada a situação que justifique a concessão do benefício. Nesse sentido é o enunciado da súmula 481 do STJ. Como não houve prova da alegada carência de recursos pela empresa agravante, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício pretendido. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. 6. Decisão mantida.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega o direito à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de se encontrar inapta perante a Receita Federal e sem auferir rendimentos que lhe permitam arcar com os encargos processuais, restando comprovado os requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, o simples fato da Recorrente ser uma empresa, não significa automaticamente que a ausência dos requisitos legais para tanto, uma vez que devidamente comprovada a hipossuficiência financeira para pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Na decisão ora recorrida, a 3ª Câmara Cível entendeu que a parte recorrente não comprovou a sua miserabilidade, embora tenha comprovado a sua condição de inaptidão perante a Receita Federal.
Ocorre que, ao contrário do entendimento encartado, todos os documentos acostados demonstram que a empresa se encontra com as suas atividades paralisadas (INAPTA), ou seja, sem auferir nenhum rendimento capaz de arcar com as custas processuais.
Por outro lado, o fato da alegada inaptidão tenha ocorrido por omissão de declarações é fator irrelevante para a apuração das condições financeiras da empresa recorrente, demonstrando assim que a empresa recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
..
Com isso, restou claro a impossibilidade do Recorrente arcar com quaisquer custas ou preparos, visto que, comprovadamente, não possui qualquer renda para arcar com tais despesas.
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Destarte, não há dúvidas de que a Recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que comprovada
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.