DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3056586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO BANCÁRIO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- R E V O G A Ç Ã O U N I L A T E R A L D E AUTORIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO E M C O N T A - C O R R E N T E . R E V O G A Ç Ã O U N I L A T E R A L D E AUTORIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por supressão de instância do julgamento da venda casada em sede de apelação, em razão de a sentença de primeiro grau não ter apreciado essa matéria, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial versa sobre a manifesta supressão de instância operada pelo Tribunal a quo, que, ao julgar a apelação, adentrou o mérito da venda casada - matéria arguida e debatida desde a petição inicial -, sem que esta tivesse sido objeto de análise e decisão na sentença de primeiro grau. Tal conduta viola frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição e a competência funcional dos tribunais, configurando nulidade insanável. (fl. 378)
Conforme se depreende dos autos, a tese da venda casada foi amplamente articulada pela parte recorrente na petição inicial, bem como reiterada em sede de réplica e alegações finais. No entanto, a r. sentença de primeiro grau, ao proferir sua decisão, manteve-se silente quanto a essa matéria, não apreciando as provas e argumentos atinentes à sua ocorrência. (fl. 378)
Não obstante a omissão do juízo a quo, o Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte adversa, inopinadamente, adentrou e julgou o mérito da venda casada, sem que houvesse, sequer, manifestação prévia do juízo de primeira instância sobre o tema. Tal proceder não se coaduna com a sistemática processual civil brasileira, que impõe o julgamento pelo segundo grau de jurisdição apenas das matérias previamente decididas no primeiro grau ou que, por força legal, possam ser conhecidas de ofício. (fl. 378)
A supressão de instância se caracteriza justamente quando o órgão julgador de hierarquia superior aprecia questão que não foi submetida, analisada e decidida pelo juízo inferior, subtraindo das partes o direito ao duplo grau de jurisdição.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.