DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX BERNARDES DA COSTA contra a decisão … — AREsp AREsp 3056590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX BERNARDES DA COSTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial, apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX BERNARDES DA COSTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu recurso especial, apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0004573-20.2018.8.22.0501 (fls. 3.410/3.501).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 4.016/4.019).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 381, II e III, e 619 do Código de Processo Penal; 2) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses fundadas nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 155 e 156 do Código de Processo Penal; 3) ausência de prequestionamento dos tratados internacionais indicados, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; 4) deficiência de fundamentação em relação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, por falta de particularização de incisos/alíneas, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e 5) ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea c do art. 105, III, da Constituição, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.706/3.709).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em particular, permaneceram não impugnados de forma concreta e suficiente: i) o óbice relativo ao prequestionamento dos tratados internacionais - o agravante não indica as folhas dos acórdãos em que a matéria foi efetivamente debatida, nem demonstra enquadramento no art. 1.025 do Código de Processo Civil de modo específico; ii) a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998 - não há demonstração, com referência ao próprio recurso especial, de particularização dos incisos ou de suficiência do caput
[trecho intermediário suprimido]
analítico para a alínea c - não se trazem transcrições dos trechos dos paradigmas, nem se identifica com precisão os acórdãos confrontados e a similitude fática/identidade jurídica exigidas pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e iv) quanto à Súmula 7/STJ, não se demonstra, com apoio em trechos específicos do acórdão recorrido, a viabilidade de mera revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚ MULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.