DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO NOVAI S GONCALVES contra a decisão… — AREsp AREsp 3056590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO NOVAI S GONCALVES contra a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu recurso especial, apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) intempestividade do recurso especial, cujo prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO NOVAI S GONCALVES contra a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu recurso especial, apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0004573-20.2018.8.22.0501 (fls. 3.410/3/501).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (fls. 4.016/4.019).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) intempestividade do recurso especial, cujo prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal, iniciou-se em 25/3/2025 e se encerrou em 8/4/2025, tendo o recurso sido interposto somente em 26/5/2025; 2) inexistência de interrupção ou suspensão do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos por intempestividade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no CC n. 181.567/GO, Segunda Seção, DJe 3/5/2022) - (fls. 3.713/3. 714).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Sustenta que os embargos de declaração opostos seriam tempestivos porque o prazo teria iniciado em 25/3/2025 e a oposição ocorreu em 27/3/2025, além de haver instabilidade do PJe no último dia, comprovada por vídeo, o que teria impedido o protocolo tempestivo.
Argumenta que a manutenção da decisão de inadmissão acarretará ofensa à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser reformada para admitir o recurso especial.
Permaneceram sem ataque específico: 1) o fundamento objetivo de que o próprio recurso especial foi interposto somente em 26/5/2025, após o termo final em 8/4/2025; 2) o fundamento jurídico autônomo de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem nem suspendem o prazo para outros recursos, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EDcl no CC n. 181.567/GO, Segunda Seção, DJe 3/5/2022).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.