DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANE SILVA DE AVILA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3056590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANE SILVA DE AVILA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 282/STF, 356/STF e 284/STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAIANE SILVA DE AVILA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0004573-20.2018.8.22.0501 (fls. 3.410/3.501).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento (fls. 4.016/4. 019).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 282/STF, 356/STF e 284/STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 3.699/3.702).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos para inadmissão de seu recurso.
As razões apresentadas vieram sem nenhuma fundamentação lógica, apresentadas em modo esquemático, sem o necessário confronto dialético dos seus argu mentos com os fundamentos da decisão de inadmissão. Especificamente com relação à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, apresentando ementas de acórdãos que supostamente embasam seus argumentos, sem o necessário confronto dialético necessário à compreensão de sua insurgência.
Na verdade, a peça traz características de haver sido elaborada por programa de inteligência artificial, que extrai os julgados invocados pela parte e os utilizados pelo Tribunal, todavia, falta a necessária articulação de ideias para a correta compreensão do inconformismo da parte.
Tudo isso infere, com a necessária suficiência, a ausência de confronto dialético, essencial ao conhecimento do recurso de agravo.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em
[trecho intermediário suprimido]
hipótese dos autos.
A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.