DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — AREsp AREsp 3056593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 331/334, in verbis: Trata-se de agravo interposto por HEITOR ALVES DE SOUSA em face de decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, que, com base nas Súmulas 283/STF, 282/STF e 7/STJ, inadmitiu recurso especial ali apresentado, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Recurso defensivo reclamando a redução da pena.
- Regime semiaberto suficiente, diante da pena aplicada e da confissão do réu.
Resultado indicado
Justiça gratuita Apreciação pelo Juízo das Execuções Pretensão de recorrer em liberdade prejudicada pelo julgamento concluído - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 331/334, in verbis:
Trata-se de agravo interposto por HEITOR ALVES DE SOUSA em face de decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, que, com base nas Súmulas 283/STF, 282/STF e 7/STJ, inadmitiu recurso especial ali apresentado, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 250):
Tráfico de drogas. Recurso defensivo reclamando a redução da pena. Acolhimento parcial - Quantidade e variedade das drogas apreendidas a ser observada somente na terceira fase da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem - Pena-base reduzida ao mínimo legal - Atenuante da confissão que não interfere no cálculo da pena - Súmula 231, do STJ - Tráfico privilegiado inviável - Apreensão de significativa quantidade de crack, maconha e cocaína, inclusive no interior da residência do réu, indicando o sério envolvimento dele com o comércio nefasto. Regime semiaberto suficiente, diante da pena aplicada e da confissão do réu. Justiça gratuita Apreciação pelo Juízo das Execuções Pretensão de recorrer em liberdade prejudicada pelo julgamento concluído - Recurso parcialmente provido.
Sustenta a defesa, em seu apelo nobre, violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requer, ao fim, a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, tendo em vista que as instâncias ordinárias não teriam fundamentado, com base em elementos idôneos, a suposta dedicação do recorrente à atividade criminosa.
Inadmitido o recurso pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 286-289), foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 292-305), em que o agravante sustenta que "o recurso especial foi interposto para análise de uma única matéria, qual seja a correta adequação típica da conduta" (e-STJ, fl. 297), o que não demandaria reexame de provas; que "o objeto do recurso e as razões de reforma foram bem delimitadas, havendo o apontamento do cabimento do recurso ante a ofensa a lei federa" (e-STJ, fl. 298); e que houve o devido prequestionamento da matéria, tornando, portanto, equivocada a inadmissão do recurso especial.
Contraminuta às fls. 310-313 (e-STJ) Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal para a emissão do respectivo parecer.
Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que assiste razão à defesa.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
[trecho intermediário suprimido]
aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena do agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.