DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WANDERLY JOSE DE FREITAS PED… — MS MS 30566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSA contra ato do MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
- O impetrante, ex-policial rodoviário federal, impugna o ato que cassou a sua aposentadoria (Portaria de Pessoal do Ministro 68/2024), diante do cometimento das infrações disciplinares previstas nos arts.
- 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei 8.112/1990, apuradas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 08650.001082/2013-90.
- Alega que a prescrição administrativa deveria ser calculada com base na pena aplicada em concreto em decisão definitiva para o Ministério Público e não na pena máxima em abstrato.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSA contra ato do MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
O impetrante, ex-policial rodoviário federal, impugna o ato que cassou a sua aposentadoria (Portaria de Pessoal do Ministro 68/2024), diante do cometimento das infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei 8.112/1990, apuradas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 08650.001082/2013-90.
Alega que a prescrição administrativa deveria ser calculada com base na pena aplicada em concreto em decisão definitiva para o Ministério Público e não na pena máxima em abstrato.
Afirma ter sido autorizada a utilização de provas do processo criminal no PAD mesmo diante da decretação de segredo de justiça, o que entende violar o princípio da legalidade e a garantia do devido processo legal, além do art. 494 do Código de Processo Civil.
Pede a concessão de liminar para suspender a decisão que cassou a sua aposentadoria e, ao final, a concessão da segurança "para, confirmando a medida liminar, cassar o ato coator, reintegrando o impetrante a sua aposentadoria, restituindo-lhe todos os valores e direitos inerentes ao cargo, desde a data do ato coator, com juros e correção monetária, sob pena de multa diária arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento" (fl. 20).
A liminar foi indeferida (fls. 2.049/2.050).
Apresentadas as informações pela autoridade impetrada às fls. 2.061/2.112.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 2.114/2.120).
É o relatório.
No presente mandado de segurança, o impetrante visa a anulação do ato que determinou a cassação de sua aposentadoria (Portaria de Pessoal do Ministro 68/2024) diante da suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de suposta irregularidade no compartilhamento das provas produzidas no processo penal com a administração pública.
Em relação à prescrição, segundo entendimento desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Considerando isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende também que, havendo sentença penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em concreto. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
administrativa em 25/7/2024, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 (dezesseis) anos.
Quanto ao segundo argumento, segundo disposto na Súmula 591/STJ: "É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 2.077), houve autorização tanto do Juízo de primeiro grau quanto do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o compartilhamento das provas e do conteúdo do processo criminal, sem qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado, é o
caso de denegar a segurança.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.