ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3056611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n.
- O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação do embargante pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo-se os mesmos fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Tráfico privilegiado. Ausência de vício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação do embargante pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, afastando o redutor do tráfico privilegiado com fundamento em elementos fáticos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas (quantidade de droga, transporte interestadual, alto valor da carga, sofisticação do modus operandi e divisão de tarefas).
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 83, STJ, diante da falta de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar os paradigmas utilizados na origem. Agravo regimental desprovido, mantendo-se os mesmos fundamentos.
4. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento da impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, sustenta ter realizado distinguishing dos precedentes de origem, afirma que o enquadramento como "mula" não autoriza, por si, o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apenas por quantidade de droga e transporte interestadual, defende tratar-se de revaloração jurídica e requer, com efeitos infringentes, o conhecimento do agravo para provimento do recurso especial com aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela ausência de
[trecho intermediário suprimido]
interestadual, alto valor da carga, necessidade de confiança entre o proprietário e o transportador, divisão de tarefas e sofisticação do modus operandi), conclusão cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ. Nesse sentido, foi citado o precedente desta Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 2.688.523/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
No mais, ressalto que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do acórdão, tampouco para reapreciar a conformidade entre os fundamentos de inadmissibilidade e os paradigmas apontados pela origem, quando o colegiado já enfrentou a matéria e reafirmou a ausência de impugnação específica.
Destarte, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os aclaratórios não comportam acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.