DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS SBORCHIA E SHEILA MARIA ROCH… — AREsp AREsp 3056615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS SBORCHIA E SHEILA MARIA ROCHA TEIXEIRA SBORCHIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "Direito Processual Civil.
- Pedido de extinção por novação de crédito decorrente de plano de recuperação judicial.
- Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido dos executados de extinção da execução sob alegação de novação do crédito em virtude da homologação do plano de recuperação judicial da empresa, devedora principal e determinou a continuidade da execução e a penhora de imóveis dos agravantes.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12935, 4960, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS SBORCHIA E SHEILA MARIA ROCHA TEIXEIRA SBORCHIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de extinção por novação de crédito decorrente de plano de recuperação judicial. Preclusão e coisa julgada. Impenhorabilidade de bem de família. Matéria não comprovada pelo juízo a quo.
I. Caso em exame
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido dos executados de extinção da execução sob alegação de novação do crédito em virtude da homologação do plano de recuperação judicial da empresa, devedora principal e determinou a continuidade da execução e a penhora de imóveis dos agravantes.
II. Questão em discussão
2. A questão central é verificar se houve novação de crédito, implicando na extinção da execução em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa desenvolvedora principal. A discussão envolve também a arguição de impenhorabilidade do bem-estar da família.
III. Razões de decidir
3. O pedido de extinção da execução, fundamentado na suposta novação do crédito, já foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, operando-se a preclusão e impedindo a rediscussão da matéria nos autos (CPC, arts. 504, 505 e 507). A matéria já decidida anteriormente vincula as partes, inclusive temas que poderiam ter sido suscitados, mas não foram, nos termos da coisa julgada formal.
4. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos imóveis sob o argumento de bem de família, a matéria não foi provada pelo juízo "a quo", sendo arguida somente após a prolação da decisão agravada, devendo ser primeiramente examinada em primeira instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Mantida a decisão de transação da execução e penhora dos imóveis.
Tese de julgamento: "É vedada a rediscussão, em agravo de instrumento, de matérias já decididas em caráter definitivo, estando sujeitas à preclusão consumativa e à coisa julgada formal, nos termos do CPC, arts. 505 e 507."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, 505, 507.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 581; AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão; AgInt no AREsp 1027166/PE, Rel. Min. Raul Araújo." (e-STJ, fls. 351-352)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 396-403 e 404-407).
Em
[trecho intermediário suprimido]
e por uma questão de coerência com a jurisprudência da Corte, ouso divergir da eminente Relatora, para entender que a falta de recurso da decisão que homologou o plano de recuperação judicial não o torna oponível a todo e qualquer credor indistintamente, devendo ser observada a natureza contratual do plano, a necessidade de anuência expressa da supressão da garantia e a ineficácia da cláusula de exoneração em relação ao credor que com ela não concordou expressamente."
Desse modo, mesmo que afastada a coisa julgada sobre a ineficácia da cláusula decidida pelo Juízo cível, diante de particularidade apenas prevista na decisão de homologação do plano, mesmo assim, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com o atual entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.