DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANNA MARIA RANGEL PERROUD GRACIANO, AMADOR GRACIANO e FITEX … — AREsp AREsp 3056622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANNA MARIA RANGEL PERROUD GRACIANO, AMADOR GRACIANO e FITEX TECELAGEM DE FITAS E AVIAMENTOS TEXTEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 828): APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO MONITÓRIO - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO - NECESSIDADE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ILIQUIDEZ AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANNA MARIA RANGEL PERROUD GRACIANO, AMADOR GRACIANO e FITEX TECELAGEM DE FITAS E AVIAMENTOS TEXTEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 828):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO MONITÓRIO - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO - NECESSIDADE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ILIQUIDEZ AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória, reconheceu a abusividade na cobrança dos encargos moratórios e, por consequência, determinou o recálculo do débito em liquidação de sentença
2. Há duas questões em discussão: (i) se o título executivo judicial constituído pela sentença é considerado ilíquido por depender de cálculos aritméticos; (ii) se a necessidade de recálculo dos encargos moratórios afeta a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
3. O art. 700 do Código de Processo Civil exige, como requisito para a ação monitória, que a pretensão do autor se fundamente em prova escrita, sem eficácia de título executivo. - No caso, a existência de contrato e demonstrativos de débito fornecem base suficiente para fundamentar a ação.
4. A necessidade de realizar cálculos aritméticos para apuração do valor exato do título não retira a liquidez do título executivo.
5. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 847-851).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 700 e 803, I, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o título que embasa a ação monitória é ilíquido, pois depende de cálculos aritméticos e de perícia contábil para apurar o quantum devido, o que viola a exigência legal de liquidez da obrigação.
Postula efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC e no art. 300 do CPC, apontando fumus boni juris (iliquidez do título) e periculum in mora (risco à atividade empresarial).
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 886-890).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 908-911), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
com possibilidade de liquidação prévia e respaldo em precedente do STJ (AgInt no REsp n. 2.116.385/PB), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.